- 1 -É garantido aos membros do Conselho que não sejam representantes de entidades públicas o direito a senhas de presença, por participação nas reuniões, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto, e, bem assim, ao pagamento de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da lei.
- 2 -Os membros do Conselho que representam entidades públicas têm direito, por participação nas reuniões, ao pagamento de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da lei.
- 3 -As faltas dadas pelos membros do Conselho por motivo do exercício efectivo de funções consideram-se justificadas.
Artigo 11.º — Garantias dos membros do Conselho
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007