- 1 -Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão para tal a realizar pelos respectivos clubes de raça.
- 2 -Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter actualizado, por um período de cinco anos, um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada um dos animais.
- 3 -As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Condições para a criação e reprodução
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009