No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Restrições à detenção
Só podem ser detidos como animais de companhia aqueles que não se encontrem abrangidos por qualquer proibição quanto à sua detenção.
Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Comprovativo de aprovação em formação
Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
Validade da licença
Identificação e registo de animais
Taxas
Pelos actos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º é cobrada uma taxa de montante e condições de pagamento a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Actualização de registos
Seguro de responsabilidade civil
O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Dever especial de vigilância
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.
Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
Medidas de segurança reforçadas na circulação
Procedimento em caso de agressão
Destino de animais agressores
Entrada no território nacional
Locais destinados à criação e reprodução
Condições para a criação e reprodução
Proibição de reprodução
Comercialização de animais
Obrigatoriedade de treino
Regime de excepção
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo o treino de cães subsequente ao treino de obediência referido no artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a cães-guia ou outros cães de assistência, os cães para competição e para actividades desportivas.
Locais destinados ao treino
Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
Certificado de qualificações
Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
Obrigações dos treinadores
Suspensão ou cassação do título profissional
Fiscalização
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Lutas entre animais
Ofensas à integridade física dolosas
Ofensas à integridade física negligentes
Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente secção são aplicáveis as normas constantes do Código Penal.
Envio do processo ao Ministério Público
A autoridade competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.
Autoridades competentes em processo criminal
Competência do tribunal
Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.
Contra-ordenações
Reincidência
Medidas preventivas
Sanções acessórias
(Alterado e renumerado como artigo 30.º-A.)
Tramitação processual e destino das coimas
Registo de infrações
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
Norma transitória
Os centros de hospedagem com fins lucrativos que procedam à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dispõem do prazo de 180 dias para se adaptarem às medidas de segurança reforçadas, previstas no presente decreto-lei, sob pena de encerramento.
Norma revogatória
Entrada em vigor
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º ... / ..., de ... de ..., declaro não ter sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, bem como declaro assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra-indicado nas condições de segurança aqui expressas:
Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ... /... /..., morada ...
Espécie animal ..., raça ..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do alojamento ..., tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...
Condições do alojamento (*) ...
Medidas de segurança implementadas ...
Incidentes de agressão ...
... de ... de ... (data).
... (assinatura do detentor).
(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.