- 1 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas reguladoras da protecção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus descendentes criados em cativeiro, objecto de regulamentação específica;
- b)Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do Estado.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009