- 1 -Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
- 2 -Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos a autoridade competente nos termos do número anterior.
- 3 -Quando uma mesma infracção constitua crime e contra-ordenação, o agente é punido apenas pelo crime, podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a infracção criminal ou para a infracção contra-ordenacional.
Artigo 36.º — Autoridades competentes em processo criminal
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