- 1 -É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.
- 2 -A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
- 3 -No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu sanção acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
- 4 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo valor.
Artigo 38.º-A — Reincidência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Aditado