- 1 -A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 41.º — Tramitação processual e destino das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 03/08/2013 a 27/07/2021
Lei n.º 46/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)
Comparar com a versão em vigorOriginal