Artigo 41.º
Tramitação processual e destino das coimas
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»