Artigo 41.º
Processamento das contra-ordenações e destino das coimas
Redação registada como em vigor em 29/10/2009.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços veterinários regionais da DGV territorialmente competentes em função da área da prática da infracção.
- 2 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)30 % para a DGV;
- c)60 % para o Estado.