- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
- 2 -O capítulo iv entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 45.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009