- 1 -A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:
- a)Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
- c)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º;
- d)Comprovativo da esterilização, quando aplicável.
- e)Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e
- f)Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
- 3 -A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.
- 4 -Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território nacional acompanhados dos cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam detentores, sem qualquer fim comercial, devem proceder do seguinte modo:
- a)Quando a permanência em território nacional seja de duração inferior a quatro meses, à entrada em território nacional, devem apresentar comprovativo do registo no país de origem e subscrever um termo de responsabilidade, de modelo a divulgar no sítio da Internet da DGV, do qual constem:
- i)Nome e morada do detentor do animal ou animais;
- ii)Identificação constante do passaporte ou documento equivalente do animal ou animais;
- iii)Indicação do local de permanência do animal ou animais;
- iv)Que a estada terá uma duração inferior a quatro meses, indicando a data de partida;
- b)Quando a permanência em território nacional seja de duração igual ou superior a quatro meses, o detentor do animal ou animais deve:
- i)Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do animal ou animais no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;
- ii)Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, proceder à esterilização do animal ou animais, no prazo de 15 dias, remetendo o comprovativo daquela intervenção à direcção de serviços veterinários da respectiva área, no prazo máximo de 15 dias após a realização da mesma, a qual dá conhecimento ao médico veterinário do ponto de entrada.
- a)Quando a permanência em território nacional seja de duração inferior a quatro meses, à entrada em território nacional, devem apresentar comprovativo do registo no país de origem e subscrever um termo de responsabilidade, de modelo a divulgar no sítio da Internet da DGV, do qual constem:
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os cães que sejam classificados como potencialmente perigosos, provenientes de um Estado-Membro ou de um país terceiro, tendo em vista a reprodução, devem ser registados no SIAC, no prazo de 10 dias após a entrada no território nacional em nome do titular que figure no Passaporte do Animal de Companhia ou no certificado sanitário respetivo.
Artigo 5.º — Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2019
Decreto-Lei n.º 82/2019 - 1.ª Série(27/06/2019)
Alterado
Em vigor de 01/10/2015 a 24/10/2019
Lei n.º 110/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)
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Em vigor de 03/08/2013 a 30/09/2015
Lei n.º 46/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)
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