- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os irmãos e sobrinhos com menos de 16 anos, ou com idade igual ou superior, desde que incapacitados;
- e)...
- 2 -As pessoas referidas nas alíneas a), b) e e) apenas podem ser consideradas amparadas desde que, tendo menos de 60 anos de idade, comprovem incapacidade física permanente para angariar meios de subsistência, o mesmo sendo exigido às referidas na alínea d), desde que tenham 16 anos de idade ou superior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1981.
Promulgado em 11 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 2.º - 1 - ...
Vigente desde: 20/11/1981
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Em vigor desde 20/11/1981