- 1 -As providências cautelares de suspensão e as acções de impugnação de despedimento colectivo devem ser propostas no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
- 2 -Abrangendo o despedimento trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
- b)No livro I, título III, capítulo III, é aditado o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A — Acções emergentes de despedimento colectivo
Vigente desde: 21/09/1989
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Em vigor desde 21/09/1989