Altera o Código de Processo do Trabalho
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1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;
6.ª (Actual 5.ª);
7.ª (Actual 6.ª);
8.ª (Actual 7.ª);
9.ª (Actual 8.ª);
10.ª (Actual 9.ª);
11.ª (Actual 10.ª);
12.ª (Actual 11.ª).
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Art. 2.º Ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, são aditados os seguintes preceitos:
Acções emergentes de despedimento colectivo
Natureza urgente das acções de impugnação de despedimento colectivo
As acções de impugnação de despedimento colectivo têm natureza urgente.
Requerimentos
Decisão final
A suspensão do despedimento só é decretada se manifestamente não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Disposições aplicáveis
É aplicável à suspensão do despedimento o disposto nos artigos 39.º, 43.º, n.os 2 e 3, 44.º e 45.º, n.os 1 e 2.
Art. 3.º No livro I, título VI, o actual capítulo II passa a capítulo III, sendo aditado um novo capítulo II, com os artigos 156.º-A a 156.º - H, com a seguinte redacção:
Intervenção principal
Nas acções de impugnação do despedimento colectivo deve o réu requerer, dentro do prazo para a contestação, o chamamento para intervenção dos trabalhadores com legitimidade processual, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não se aplicando, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 357.º do Código de Processo Civil.
Documentos
Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.
Assessoria técnica
Relatório
Diligências auxiliares
Despacho saneador
Natureza e valor do despacho saneador
Quando conheça das formalidades ou dos fundamentos do despedimento colectivo e, bem assim, quando julgue procedente alguma excepção peremptória ou quando conheça directamente do pedido, o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.
Termos subsequentes
Se o processo houver de prosseguir, a audiência de discussão e julgamento poderá ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.