- 1 -Apresentado o pedido da providência cautelar de suspensão do despedimento coletivo, o juiz, no prazo de 48 horas, mandará citar a entidade patronal para se opor, querendo.
- 2 -A entidade requerida poderá responder no prazo de oito dias a contar da citação.
- 3 -Dentro do mesmo prazo, a entidade requerida juntará os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento colectivo.
Artigo 45.º-A — Requerimentos
Vigente desde: 21/09/1989
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Em vigor desde 21/09/1989