É aprovada a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pela resolução do Conselho de Ministros que estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 19/11/1997
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Em vigor desde 19/11/1997