Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.
Objecto
É aprovada a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pela resolução do Conselho de Ministros que estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
2.ª fase
Venda directa
Regime de indisponibilidade das acções adquiridas
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, para a realização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à execução da operação.
Isenção de taxa de operações fora de bolsa
A transmissão de acções da EDP do Estado para a PARTEST, ou desta para outro ente público, destinadas a ser alienadas no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização da EDP, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.