- 1 -O Conselho de Ministros, mediante resolução:
- a)Identificará o parceiro ou os parceiros estratégicos da EDP que irão adquirir acções no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização;
- b)Fixará a quantidade de acções a transmitir pela PARTEST para o parceiro ou para cada um dos parceiros estratégicos da EDP;
- c)Aprovará o caderno de encargos que definirá as condições específicas a que obedecerá a venda ou as vendas directas, podendo, designadamente, sujeitar as acções adquiridas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 4.º e fixar o respectivo prazo de indisponibilidade;
- d)Determinará o modo de fixação do preço de venda.
- 2 -O Conselho de Ministros fixará, de acordo com o critério que seja determinado nos termos previstos na alínea d) do número anterior, o preço unitário de venda das acções da EDP no âmbito da venda ou das vendas directas.
- 3 -A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 3.º — Venda directa
Vigente desde: 19/11/1997
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Em vigor desde 19/11/1997