O n.º 4 do artigo 10.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Caderneta de instruendo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A ministração de ensino a instruendo não titular de caderneta é sancionada com coima de 10000$00 a 50000$00, aplicável ao instrutor.
- 5 -...
Artigo 13.º
Elementos de registo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Por despacho do director-geral de Viação pode ser determinado que o acesso, por parte da Direcção-Geral de Viação, ao sistema de informação da escola seja efectuado por suporte magnético ou teleprocessamento, tendo em vista o acompanhamento, controlo e fiscalização.
- 6 -(Igual ao anterior n.º 5.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.