Altera o artigo 29.º e adita uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, e acrescenta novos dígitos identificadores de municípios ao anexo IV do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, prorrogando também o prazo estabelecido no mesmo diploma para validade da licença de velocípede com motor. Altera ainda os artigos 10.º, n.º 4, e 13.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, respectivamente sobre caderneta de instruendo e registos informáticos das escolas de condução
É aditada ao n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, uma alínea, com a seguinte redacção:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Ciclomotores.
Os artigos 9.º e 29.º do mesmo Regulamento passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Os condutores do grupo 2 que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas e tenham, pelo menos, 65 anos de idade;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 29.º
Requerimento de exame para obtenção de licença de condução
- 1 -O exame para obtenção de licença de condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cc deve ser requerido, sob proposta de escola de condução, no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição aquela se situe.
- 2 -O exame para obtenção de licença de condução de ciclomotores deve ser requerido no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição resida o requerente ou, quando proposto por escola de condução, nos termos do número anterior.
- 3 -(Igual ao actual n.º 2.)
- 4 -(Igual ao actual n.º 3.)
- 5 -Quando o exame a que se referem os n.os 1 a 3 deva realizar-se por outra entidade pública, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, deve ser requerido a essa entidade.
- 6 -O requerimento de exame referido nos n.os 1 a 4 deve ser instruído com os documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º
- 7 -O requerimento de exame referido no n.º 4 deve ser instruído com fotocópia do bilhete de identidade.
Vizela - VIZ;
Trofa - TRF;
Odivelas - ODV.
Vouzela - VZL.
É prorrogado até 30 de Junho de 2000 o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho.
O n.º 4 do artigo 10.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Caderneta de instruendo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A ministração de ensino a instruendo não titular de caderneta é sancionada com coima de 10000$00 a 50000$00, aplicável ao instrutor.
- 5 -...
Artigo 13.º
Elementos de registo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Por despacho do director-geral de Viação pode ser determinado que o acesso, por parte da Direcção-Geral de Viação, ao sistema de informação da escola seja efectuado por suporte magnético ou teleprocessamento, tendo em vista o acompanhamento, controlo e fiscalização.
- 6 -(Igual ao anterior n.º 5.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.