A subalínea iii) da alínea c.2) do n.º 3 do artigo 12.º da parte I do anexo A ao regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -...
...
c.2) ...
...
- iii)Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,1% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância trienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para quatro anos ou a autoridade competente pode dispensar os efectivos da prova de tuberculina, desde que as seguintes condições sejam satisfeitas:
1) Antes da sua introdução num efectivo, todos os bovinos sejam sujeitos, com resultados negativos, a uma prova intradérmica de tuberculina; ou
2) Todos os bovinos abatidos sejam sujeitos a uma pesquisa de lesões de tuberculose, sendo estas sujeitas a um exame histopatológico e bacteriológico para pôr em evidência o bacilo da tuberculose.