- 1 -A competência, a composição e o funcionamento do Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF), criado pelo artigo 6.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, são regulamentados em diploma autónomo.
- 2 -Os níveis mínimos de representatividade a que se refere a alínea c) e, quanto à participação nos órgãos sociais das OIF, a alínea e) do artigo 3.º serão definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 14.º — Regulamentação
Vigente desde: 10/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2001