Desenvolve a Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, que aprova as bases do interprofissionalismo florestal
Objecto
O presente diploma desenvolve as bases do interprofissionalismo florestal, aprovadas pela Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro.
Definições
Para efeitos do presente diploma e demais disposições regulamentares, entende-se por:
Requisitos do reconhecimento
Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações interprofissionais florestais, adiante designadas por OIF, que, a nível nacional ou regional, por produto ou grupo de produtos, preencham os seguintes requisitos, cumulativos:
Pedido de reconhecimento
Revogação do reconhecimento
O reconhecimento das OIF é revogado nos seguintes casos:
Competência para o reconhecimento e sua revogação
Compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o reconhecimento das OIF e a sua revogação, ouvido o Conselho Consultivo Florestal (CCF).
Registo das OIF
Acompanhamento das OIF
Acordos interprofissionais
Fiscalização
Compete à DGF e às direcções regionais de agricultura a fiscalização da execução das medidas previstas na Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e no presente diploma.
Contra-ordenações
Procedimento contra-ordenacional
Regiões Autónomas
As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma serão designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Regulamentação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.