- 1 -A medalha militar compreende as seguintes modalidades:
- a)Valor militar;
- b)Cruz de guerra;
- c)Serviços distintos;
- d)Mérito militar;
- e)Privativas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General e dos ramos das Forças Armadas;
- f)Comportamento exemplar.
- 2 -As medalhas correspondentes às modalidades referidas nas alíneas a) e c) do número anterior, quando concedidas por feitos ou serviços em campanha, designam-se, respectivamente:
- a)Valor militar, com palma;
- b)Serviços distintos, com palma.
- 3 -As figuras e descrições técnicas dos padrões de insígnias das medalhas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo constam do anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º — Modalidades
Vigente desde: 27/12/2002
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