- 1 -O Presidente da República pode conceder qualquer grau ou classe das medalhas de valor militar, da cruz de guerra, de serviços distintos e de mérito militar, a título individual ou colectivo, por sua iniciativa ou mediante proposta:
- a)Do Primeiro-Ministro;
- b)Do Ministro da Defesa Nacional;
- c)Do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos, através do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -A concessão, pelo Presidente da República, de qualquer das medalhas e graus referidos no número anterior não fica dependente de publicação em ordem dos factos que deram origem ao agraciamento, devendo, contudo, o decreto respectivo fundamentar a concessão com os actos e feitos praticados pelo condecorado.
- 3 -É da exclusiva competência do Presidente da República a concessão do grau ouro das medalhas de valor militar, de serviços distintos e da 1.ª classe da medalha da cruz de guerra, a título colectivo, e da grã-cruz da medalha de mérito militar.
- 4 -Quando uma unidade for condecorada com qualquer das medalhas referidas nos artigos 6.º, 11.º e 15.º e não possuir Estandarte Nacional, deve o chefe de estado-maior do ramo respectivo propor a sua atribuição à unidade em causa.
Artigo 33.º — Concessão pelo Presidente da República
Vigente desde: 27/12/2002
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Em vigor desde 27/12/2002