- 1 -Quando a iniciativa para a concessão das medalhas não partir das entidades referidas nos artigos 33.º e 34.º, é organizado um processo de condecoração, instruído com os seguintes documentos:
- a)Proposta devidamente fundamentada do comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar pertence, onde sejam detalhadamente apontados os actos ou serviços meritórios praticados pelo proposto, com a indicação da modalidade e grau ou classe da medalha objecto da proposta;
- b)Fotocópia autenticada da nota de assentos ou de documento equivalente;
- c)Informação de todos os escalões por onde transita o processo, de acordo com a via hierárquica estabelecida;
- d)Certificado do registo criminal, dispensável para os militares nacionais que não tenham estado afastados do serviço efectivo, quando se trate da concessão da medalha de comportamento exemplar.
- 2 -Além dos documentos enunciados nas alíneas a) a c) do número anterior, os processos relativos à concessão das medalhas de valor militar e da cruz de guerra devem incluir cópias autenticadas dos planos, directivas, relatórios de operações ou outros documentos julgados necessários ou de interesse, onde conste a citação individual do elemento a agraciar pelo acto ou feito praticado e, sempre que possível, o depoimento de testemunhas.
- 3 -Do relatório de operações referido no número anterior deve constar:
- a)O grau de risco de vida corrido pelo elemento a agraciar, debaixo de fogo ou em contacto com o inimigo;
- b)O número de baixas verificado no decurso da operação;
- c)O conjunto de virtudes de abnegação, valentia e alta noção do dever militar e da disciplina reveladas pelo elemento a agraciar;
- d)As decisões correctas e oportunas tomadas no exercício de funções de comando, em situação de perigo, que denotem grande coragem moral, excepcional capacidade de decisão e alta noção da grandeza do dever militar e da disciplina;
- e)A importância do feito praticado.
- 4 -Sempre que o chefe de estado-maior do ramo entender conveniente pode solicitar parecer ao respectivo conselho superior de disciplina.
Artigo 36.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 27/12/2002
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Em vigor desde 27/12/2002