- 1 -A responsabilidade pela elaboração do processo de atribuição de condecorações cabe à unidade, estabelecimento ou órgão a que os militares pertencem ou que detêm os respectivos processos individuais.
- 2 -Quando a iniciativa para a concessão pertença ao Ministro da Defesa Nacional, ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos chefes de estado-maior dos ramos ou aos comandantes-chefes, os processos de condecoração referentes a militares e civis, nacionais ou estrangeiros são, em regra, organizados pelos serviços na sua dependência.
Artigo 38.º — Responsabilidade pela elaboração do processo
Vigente desde: 27/12/2002
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