- 1 -A concessão da medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha, da medalha dos feridos em campanha e da medalha de reconhecimento é da competência do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -A concessão das restantes medalhas comemorativas é da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos ramos, conforme a dependência do agraciado no desempenho da respectiva missão.
Artigo 49.º — Competência para a concessão
Vigente desde: 27/12/2002
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Em vigor desde 27/12/2002