- 1 -Do processo para a concessão da medalha comemorativa deve constar:
- a)Proposta fundamentada do comandante, director ou chefe, com a indicação da medalha e modalidade a conceder;
- b)Relatório circunstanciado do acidente e relatório médico, com a indicação das lesões sofridas pelo sinistrado e suas consequências permanentes, para a medalha dos feridos em campanha;
- c)Documento que ateste a situação de privação de liberdade, para a medalha de reconhecimento.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável à medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha, para cuja concessão é documento bastante o diploma oficial de promoção, nem à medalha de reconhecimento, quando a iniciativa partir do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 51.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 27/12/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/2002