- 1 -As condecorações atribuídas a uma unidade ou subunidade de constituição temporária passam, para todos os efeitos, a integrar o património histórico da unidade territorial de que aquela dependia à data da sua desmobilização, transitando, após esta data, para o respectivo Estandarte Nacional.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, ainda, em caso de extinção de unidade territorial, competindo ao chefe de estado-maior do respectivo ramo a indicação da unidade que herdará o património histórico daquela.
Artigo 67.º — Condecorações atribuídas a unidades ou subunidades depois de desmobilizadas ou extintas
Vigente desde: 27/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2002