Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 29/04/1976.
Esta redação foi substituída em 13/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1.Os cursos a ministrar nas escolas referidas no artigo anterior serão definidos por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvidos os Ministérios e sectores profissionais implicados.
- 2.Os planos e regime de estudos dos cursos mencionados no número precedente serão aprovados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.