- 1.Os cursos a ministrar nas escolas referidas no artigo anterior serão definidos por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvidos os Ministérios e sectores profissionais implicados.
- 2.Os planos e regime de estudos dos cursos mencionados no número precedente serão aprovados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 29/04/1976 a 12/05/2018