- 1.O Ministro da Educação e Investigação Científica tomará, por meio de portarias ou despachos, as medidas necessárias a que o disposto no artigo 1.º se processe de maneira a vigorar no início do ano lectivo de 1976/1977.
- 2.As portarias ou despachos referidos no número anterior serão conjuntos com os Ministros da Administração Interna e/ou das Finanças sempre que se tratar de matérias da respectiva competência.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 29/04/1976 a 12/05/2018