1.Os cursos a ministrar nas escolas referidas no artigo anterior serão definidos por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvidos os Ministérios e sectores profissionais implicados.
2.Os planos e regime de estudos dos cursos mencionados no número precedente serão aprovados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
1.O Ministro da Educação e Investigação Científica tomará, por meio de portarias ou despachos, as medidas necessárias a que o disposto no artigo 1.º se processe de maneira a vigorar no início do ano lectivo de 1976/1977.
2.As portarias ou despachos referidos no número anterior serão conjuntos com os Ministros da Administração Interna e/ou das Finanças sempre que se tratar de matérias da respectiva competência.
1.É equiparado a bacharel, para todos os efeitos legais, excepto para prosseguimento de estudos, e sem prejuízo de direitos adquiridos, quem tenha completado ou venha a completar o curso previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950, independentemente da realização do tirocínio referido no n.º 2 do mesmo preceito.
2.A equiparação conferida nos termos do n.º 1 deste artigo é extensiva a todos quantos tenham completado os cursos previstos no artigo 8.º do Decreto n.º 19908, de 19 de Junho de 1931, e no artigo 15.º do Decreto n.º 5627, de 10 de Maio de 1919.