Dá nova redacção aos artigos 31.º e 36.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho, que aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola
(Aplicação dos meios líquidos excedentários)
(Processamento, regime e limites das operações de crédito)
8,5% do capital social e reservas;
1% dos depósitos, com o âmbito que lhes é atribuído na conta 30 do plano de contas;
1,5% do crédito social.
Art. 2.º As situações de desconformidade com o disposto no presente diploma, eventualmente existentes na data da sua entrada em vigor, deverão ser regularizadas à medida que se forem vencendo ou amortizando os créditos respectivos nas condições já contratadas, se não for possível regularizá-las em prazo mais curto com o acordo dos mutuários.
Art. 3.º Até à data da aprovação das contas do primeiro exercício das caixas agrícolas, após a entrada em vigor do presente diploma, os valores a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º serão reportados ao final do mês anterior ao da aprovação da operação.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.