- 1 -Os contratos-programa são celebrados entre as entidades referidas no artigo 1.º deste diploma, depois de aprovados pelo Ministro do Plano e da Administração do Território e de publicados no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -Os contratos-programa celebrados ao abrigo deste diploma não carecem de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 5.º — Celebração dos contratos-programa
Vigente desde: 26/08/1987
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Em vigor desde 26/08/1987