- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a admissão de pessoal far-se-á por concurso externo.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, e por estrita conveniência de serviço, poderão as administrações recorrer ao concurso interno, a estágios ou a esquemas de mobilidade de pessoal instituídos.
Artigo 10.º — (...)
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991