- 1 -As carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos são integradas em grupos profissionais caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico, de acordo com critérios a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector dos portos.
- 2 -O mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais que o integrarem serão fixados por portaria do ministro responsável pelo sector dos portos, podendo as administrações dispor de todas ou algumas das categorias profissionais, salvo quanto ao pessoal de direcção e chefia.
- 3 -...
Artigo 8.º — (...)
Vigente desde: 20/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1991