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- 2 -A concessão de isenção de horário de trabalho aos trabalhadores das administrações dos portos, bem como a fixação dos respectivos limites, dependem de deliberação dos respectivos conselhos de administração, não desobrigando do cumprimento de período mínimo de trabalho determinado.
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- 4 -O regime de isenção de horário poderá abranger, nos termos da deliberação referida no n.º 2, o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso complementar.
Artigo 39.º — (...)
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991