- 1 -Cada administração fixará as suas necessidades em meios humanos através do estabelecimento de dotações.
- 2 -A fixação das respectivas dotações respeitará critérios técnicos adequados aos objectivos a atingir e terá em conta a realização profissional e motivação dos trabalhadores.
- 3 -Para efeitos de reclassificação profissional, e sempre que não exista vaga, a dotação da respectiva carreira será aumentada da vaga necessária, a extinguir quando vagar.
Artigo 5.º — (...)
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991