- 1 -Poderá o conselho geral de participantes aprovar o pedido de admissão à cotação do FUNGEPI, devendo nesse caso aprovar simultaneamente uma data de liquidação do Fundo e a impossibilidade de os participantes efectuarem resgates enquanto o Fundo estiver admitido à cotação.
- 2 -O conselho geral de participantes poderá, uma vez aprovada e concretizada a admissão à cotação, aprovar, por uma única vez, a possibilidade de os participantes recuperarem o direito a requerer reembolsos antecipados, o que provocará a imediata exclusão do Fundo da cotação nas bolsas de valores.
- 3 -As decisões referidas nos números anteriores terão de ser aprovadas por maioria qualificada de dois terços do conselho geral de participantes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 10.º — Admissão à cotação
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/09/1993