- 1 -O Estado poderá suportar menos-valias sempre que o valor líquido global do FUNGEPI seja inferior a 75% do capital inicial, acrescido, se for o caso, dos aumentos de capital realizados em numerário e nos termos e condições referidos nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, qualificam-se apenas as alienações referidas no artigo 6.º, suportando o Estado 50% do saldo negativo que resulte da soma das mais-valias e menos-valias em cada exercício.
- 3 -A concessão desta garantia pressupõe a apresentação de declaração escrita dos promotores do FUNGEPI, dirigida ao Ministro das Finanças, afirmando o seu interesse em beneficiar daquela previamente ao acto de constituição do Fundo.
- 4 -A existência da garantia prevista neste artigo deverá constar expressamente do regulamento de gestão.
Artigo 7.º — Garantia do Estado
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993