1 - À Divisão de Defesa, Conservação e Restauro compete, em especial:
a) Elaborar, em estreita colaboração com os responsáveis pelos serviços dependentes do IPPAR, estudos e programas com vista à defesa, à conservação e ao restauro de bens culturais móveis integrados em imóveis classificados ou a estes afectos, nomeadamente as pinturas murais, os revestimentos azulejares, os cadeirais e arcazes das igrejas, os altares, os tectos em caixotões e respectivas pinturas, os elementos decorativos sobre estuque e em pedra, os órgãos e os vitrais;
b) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, em acções de recuperação do património artístico inventariado ou que, pelo seu valor histórico e artístico, justifiquem uma intervenção do IPPAR;
c) Apoiar as acções de conservação e restauro dos centros de restauro através das direcções regionais e elaborar um plano de actividades anual, a ser submetido à apreciação da direcção do IPPAR.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por «bens culturais móveis integrados em imóveis» as partes integrantes e as coisas acessórias na acepção da lei civil.
Art. 3.º São revogadas as alíneas d) e i) do artigo 5.º e os artigos 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 383/80, de 19 de Setembro.
Art. 4.º - 1 - O pessoal técnico de conservação e restauro da área funcional de pintura mural afecto à extinta Divisão de Pintura Mural do Instituto de José de Figueiredo transita para o quadro de pessoal do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), o qual será aumentado por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.
2 - A transição do pessoal referido no número anterior faz-se para a mesma categoria, carreira e escalão que já possui, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, com efeitos à data da entrada em vigor da portaria conjunta referida no número anterior.
3 - O provimento, o ingresso, a progressão e o acesso nas carreiras e categorias, bem como os lugares correspondentes ao cargo de chefe de divisão, são feitos nos termos da legislação geral.
4 - Os concursos pendentes relativos ao pessoal a que se refere o n.º 1 mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º Os encargos, no corrente ano económico, resultantes da transição do pessoal a que se refere o artigo anterior, são suportados pela correspondente verba do orçamento do Instituto de José de Figueiredo.
Art. 6.º Transitam para o IPPAR todos os arquivos, documentos e material afectos às extintas Divisão de Pintura Mural e Divisão de Vitrais do Instituto de José de Figueiredo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.