- 1 -Não obsta ao procedimento de conciliação a pendência de processo judicial de recuperação da empresa.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a instância pode ser suspensa, a requerimento da empresa ou de qualquer interessado, instruído com declaração emitida pelo IAPMEI.
- 3 -O juiz, ouvidas as partes, decide conforme julgar mais conveniente, não podendo a suspensão da instância prolongar-se por mais de quatro meses.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos processos de recuperação de empresa pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º — Procedimento de conciliação e processo judicial
Vigente desde: 20/10/1998
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Em vigor desde 20/10/1998