O ISSS obriga-se, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 do artigo 7.º e 2 do artigo 8.º, pela assinatura do presidente, ou de quem o substitua, e de um dos membros do CD, salvo para actos de mero expediente, em que basta apenas uma assinatura de um membro do CD ou de um trabalhador a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 10.º — Vinculação
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000