- 1 -Os directores dos centros distritais representam no distrito o sistema de solidariedade e segurança social, excepto na situação em que a área de intervenção do serviço regional coincide com a do distrito, em que essa representação é assegurada pelo administrador-delegado regional.
- 2 -Os directores dos centros distritais exercem, com faculdade de subdelegação, as competências previstas no n.º 2 do artigo 25.º, e as que lhe forem delegadas pelo CD ou pelo administrador-delegado regional.
- 3 -Compete ao director do CNP exercer, com faculdade de subdelegação, as competências previstas nas alíneas c) a o) do n.º 1 do artigo 28.º e as que lhe forem delegadas pelo CD ou pelo administrador-delegado do CNP.
- 4 -Os directores dos centros distritais e do CNP são nomeados, sob proposta do CD, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 5 -Os mandatos dos referidos directores tem a duração de três anos, renovável.
Artigo 29.º — Directores
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000