- 1 -O ISSS tem por objecto a gestão das prestações do sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo das competências atribuídas a outras instituições de segurança social e aos serviços integrados na administração directa do Estado.
- 2 -São atribuições do ISSS as seguintes:
- a)Gerir as prestações do sistema de solidariedade e segurança social e os seus subsistemas de protecção social de cidadania, de protecção à família e de previdência;
- b)Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social e, ainda, dos contribuintes que não sejam atribuição de outra instituição;
- c)Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e exercer, nos termos da lei, a sua tutela;
- d)Exercer, em articulação com a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a acção fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social;
- e)Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;
- f)Promover a divulgação da informação e as acções adequadas ao exercício do direito de informação e de reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de solidariedade e segurança social;
- g)Aplicar coimas às contra-ordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes, nos termos referidos no n.º 4 do artigo 7.º do decreto-lei preambular;
- h)Assegurar, no seu âmbito de actuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
- i)Assegurar as relações externas em matéria das suas atribuições, designadamente no âmbito da União Europeia, em articulação com o Departamento de Assuntos Europeus e Relações Internacionais e o Departamento da Cooperação, sem prejuízo das atribuições do Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000