- 1 -O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado, aos contratos quadro e às operações de pagamento por estes abrangidas.
- 2 -As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
- 3 -Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente capítulo.
- 4 -O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho.
- 5 -A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.
Artigo 40.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/11/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/11/2018
Original
Em vigor de 30/10/2009 a 12/11/2018