No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas n.os 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva n.º 97/5/CE.
Regime jurídico aplicável às instituições de pagamento e aos serviços de pagamento
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 117.º-A e 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, e pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento;
- d)Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
São sociedades financeiras as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea b), excepto locação financeira e factoring, bem como nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade;
- e)Da prestação de serviços incluídos no objecto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento
As instituições de pagamento encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
Artigo 212.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição de pagamento determinada ou em quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, por um período de seis meses a 3 anos, em casos previstos no artigo 210.º, ou de 1 ano a 10 anos, em casos previstos no artigo 211.º;
- d)...
- 2 -...
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o artigo 117.º-B, com a anterior redacção anterior do artigo 117.º-A:
Artigo 117.º-B
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
- 1 -O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei para as sociedades financeiras.
- 2 -As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
- 3 -Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a actividade de gestão de uma rede electrónica através da qual se efectuem pagamentos.
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Os artigos 3.º e 24.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Instituições de pagamento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio e das instituições de pagamento, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e de diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão, quando esta seja:
- a)Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não seja uma agência de câmbio ou uma instituição de pagamento;
- b)...
- 2 -...
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro
O anexo i do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, e 118/2009, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio
Os artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)'Prestador de serviços financeiros' as instituições de crédito e sociedades financeiras, as instituições de pagamento, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
- e)...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos em que também seja aplicável o Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, os artigos 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do citado decreto-lei prevalecem sobre as disposições em matéria de informação constantes do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º, quanto às informações abrangidas pela presente excepção, do artigo 13.º, das alíneas a) e b) do artigo 14.º, das alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 15.º e da alínea b) do artigo 16.º do presente decreto-lei.
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
- a)...
- b)Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respectivos movimentos, de que o arguido ou pessoa colectiva sejam titulares ou co-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efectuar movimentos;
- c)Informações relativas a transacções bancárias e financeiras ou a operações de pagamento em que o arguido ou a pessoa colectiva sejam intervenientes;
- d)...
- e)...
- 6 -...
Artigo 3.º
Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento
- 1 -Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras ou às instituições de pagamento as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
- 2 -As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as instituições de pagamento são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.
Artigo 4.º
Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento
- 1 -O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respectiva instituição de crédito ou instituição de pagamento a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
- 2 -O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição de pagamento, o seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Norma revogatória
São revogados:
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novembro de 2009.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Objecto
O presente regime jurídico regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.
Definições
Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Estado membro de origem» um dos seguintes Estados:
i) O Estado membro em que está situada a sede social do prestador do serviço de pagamento ou do emitente de moeda eletrónica; ou
ii) Se o prestador do serviço de pagamento ou o emitente de moeda eletrónica não tiver, ao abrigo da sua lei nacional, qualquer sede social, o Estado membro em que se situa a sua administração central;
b) 'Estado membro de acolhimento' o Estado membro, distinto do Estado membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento ou um emitente de moeda eletrónica tem um agente, uma sucursal, ou onde presta serviços de pagamento ou emite ou distribui moeda eletrónica;
c) «Serviços de pagamento» as actividades enumeradas no artigo 4.º;
d) 'Moeda eletrónica' o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento na aceção da alínea g) e que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;
e) 'Instituições de pagamento' as pessoas coletivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.º, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a União Europeia;
f) 'Instituições de moeda eletrónica' as pessoas coletivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.º, para emitir moeda eletrónica
g) «Operação de pagamento» o acto, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
h) «Sistema de pagamentos» um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento, compensação e liquidação de operações de pagamento;
i) «Ordenante» uma pessoa singular ou colectiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou colectiva que emite uma ordem de pagamento;
j) «Beneficiário» uma pessoa singular ou colectiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objecto de uma operação de pagamento;
k) «Prestador de serviços de pagamento» as entidades enumeradas no artigo 7.º;
l) 'Emitentes de moeda eletrónica' as entidades enumeradas no artigo 7.º-A;
m) «Utilizador de serviços de pagamento» uma pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as qualidades;
n) 'Consumidor' uma pessoa singular que, nos contratos de serviços de pagamento e nos contratos celebrados com os emitentes de moeda eletrónica abrangidos pelo presente regime jurídico, atua com objetivos alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;
o) «Contrato quadro» um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;
p) «Envio de fundos» um serviço de pagamento que envolve a recepção de fundos de um ordenante, sem a criação de quaisquer contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que actue por conta do beneficiário, e a recepção desses fundos por conta do beneficiário e a respectiva disponibilização a este último;
q) «Conta de pagamento» uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para a execução de operações de pagamento;
r) 'Fundos' notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica conforme definida na alínea d)
s) «Ordem de pagamento» qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
t) «Data-valor» a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;
u) «Taxa de câmbio de referência» a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo de qualquer operação cambial, a qual deve ser disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou emanar de uma fonte acessível ao público;
v) «Autenticação» um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a utilização de um instrumento de pagamento específico, designadamente os dispositivos de segurança personalizados;
w) «Taxa de juro de referência» a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, que deve ser proveniente de uma fonte acessível ao público e que possa ser verificada por ambas as partes num contrato de serviço de pagamento;
x) «Identificador único» a combinação de letras, números ou símbolos especificada ao utilizador do serviço de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, que o utilizador do serviço de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente o outro utilizador do serviço de pagamento e a respectiva conta de pagamento, tendo em vista uma operação de pagamento;
y) 'Agente' uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;
z) «Instrumento de pagamento» qualquer dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir uma ordem de pagamento;
aa) «Meio de comunicação à distância» qualquer meio que possa ser utilizado para a celebração de um contrato de prestação de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;
ab) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, por forma a que estas informações possam ser consultadas posteriormente, durante um período de tempo adequado para os fins das referidas informações e que permita a reprodução exacta das informações armazenadas;
ac) «Microempresa» uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição constante do artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio;
ad) «Dia útil» dia em que o prestador do serviço de pagamento do ordenante ou o prestador do serviço de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;
ae) «Débito directo» um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;
af) 'Sucursal' um estabelecimento distinto da administração central que faz parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade daquelas instituições, sendo que todos os estabelecimentos criados no País por uma instituição com sede noutro Estado membro são considerados uma única sucursal;
ag) «Grupo» sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
ah) 'Função operacional relevante' a função cuja falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento, por parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, das condições de autorização estabelecidas no presente regime jurídico, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento;
'Valor médio da moeda eletrónica em circulação' a média do valor total das responsabilidades financeiras associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada dia durante os últimos seis meses, calculada no 1.º dia de cada mês e aplicada a esse mês.
Âmbito de aplicação
Serviços de pagamento
Constituem serviços de pagamento as seguintes actividades:
Exclusões
Autoridade competente
Prestadores de serviços de pagamento Princípio da exclusividade
Emitentes de moeda eletrónica
Instituições de pagamento
Instituições de moeda eletrónica
Concessão de crédito
Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore
Os deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore, previstos no artigo 118.º-A do RGICSF, são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 7.º
Autorização e requisitos gerais
Instrução do pedido
Idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização
Separação de actividades
Decisão
Alterações estatutárias e aos elementos do pedido
Caducidade e revogação da autorização
Fusão, cisão e dissolução voluntária
Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.
Agentes
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por representantes de instituições de moeda eletrónica
Prestação de serviços por terceiros
Sujeição a registo
Elementos sujeitos a registo e recusa do registo
Meios contenciosos
Aos recursos das decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do RGICSF.
Requisitos gerais
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica noutro Estado membro
No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado membro através das pessoas referidas no artigo 18.º-A, será aplicável o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Registo
Se não houver fundamento à recusa de registo da sucursal ou do agente no registo de acordo com o disposto no artigo 21.º, o Banco de Portugal informa antecipadamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da sua intenção de registar a sucursal ou o agente e toma em consideração o parecer dessas entidades.
Recusa ou cancelamento de registo
No caso de as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento comunicarem ao Banco de Portugal que têm motivos suficientes para suspeitar de que foi, ou de que está a ser, efectuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relacionada com o projecto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco pode recusar o registo da sucursal ou do agente, ou anulá-lo se ele já tiver sido efectuado.
Atividade em Portugal de instituições com sede noutros Estados membros
Filiais e sucursais em países terceiros
Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de filiais em países terceiros são aplicáveis, respectivamente, os artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.
Sucursais de países terceiros
Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 57.º a 59.º do RGICSF com as necessárias adaptações.
Princípio geral
As instituições de pagamento devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Capital mínimo
Fundos próprios
Requisitos de fundos próprios
Requisitos de protecção dos fundos
Contabilidade e revisão legal das contas
Princípio geral
As instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Capital mínimo
Fundos próprios
Requisitos de fundos próprios
Requisitos de proteção dos fundos
Contabilidade e revisão legal de contas
As regras sobre contabilidade e revisão legal de contas previstas no artigo 33.º aplicam-se às instituições de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.
Artigo 33.º-G
Comunicação das participações qualificadas, seu aumento e diminuição
Comunicação das participações qualificadas, seu aumento e diminuição
Apreciação do projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada
Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica
Procedimentos de supervisão
Instituições autorizadas noutros Estados membros
Arquivo
Segredo profissional e cooperação
Violação do dever de segredo
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo praticada no âmbito das atividades de prestações de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre, respetivamente, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal.
Regras sobre acesso a sistemas de pagamento
Âmbito de aplicação
Outras disposições em matéria de informação pré-contratual
Idioma e transparência da informação
Todas as informações e condições a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no âmbito deste regime jurídico devem:
Encargos de informação
Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
Cabe ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor
No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam (euro) 30, que tenham um limite de despesas de (euro) 150 ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 150:
Âmbito de aplicação
Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado
Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado
Informação a prestar ao ordenante após a recepção da ordem de pagamento
Imediatamente após a recepção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.ºas seguintes informações:
Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações:
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às operações de pagamento abrangidas por um contrato quadro.
Informações gerais pré-contratuais
Informações e condições
Devem ser fornecidas ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:
Acesso à informação e às condições
No decurso da relação contratual, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, os termos do contrato quadro, bem como as informações e condições especificadas no artigo 53.º, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
Alteração das condições
Denúncia
Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
No caso de uma operação de pagamento individual, realizada ao abrigo de um contrato quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve prestar, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação, as seguintes informações específicas:
Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
Moeda e conversão monetária
Informações sobre encargos adicionais ou reduções
Âmbito de aplicação
Encargos aplicáveis
Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor
Consentimento e retirada do consentimento
Limites da utilização do instrumento de pagamento
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
Comunicação de operações de pagamento não autorizadas ou incorrectamente executadas e direito de rectificação
Prova de autenticação e execução das operações de pagamento
Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas
Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas
Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
Recepção de ordens de pagamento
Recusa de ordens de pagamento
Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento
Montantes transferidos e recebidos
Âmbito de aplicação
Operações de pagamento para uma conta de pagamento
Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento
Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 80.º
Depósitos em numerário numa conta de pagamento
Operações de pagamento nacionais
Data-valor e disponibilidade dos fundos
Identificadores únicos incorrectos
Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante
Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste
Indemnização suplementar
O disposto nos artigos 86.º e 87.º não prejudica o direito a indemnização suplementar nos termos da legislação aplicável ao contrato.
Direito de regresso
Força maior
A responsabilidade prevista nos artigos 65.º a 89.º não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as respetivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Protecção de dados
Emissão
A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da receção dos fundos.
Carácter reembolsável
Proibição de juros
É proibido o pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica.
Artigo 91.º-D
Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda eletrónica
O disposto nos artigos 55.º e 56.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das disposições respeitantes às condições de reembolso e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor».
Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda eletrónica
O disposto nos artigos 55.º e 56.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das disposições respeitantes às condições de reembolso e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor.
Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios
Reclamação para o Banco de Portugal
Infracções
Infracções especialmente graves
São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
Sanções acessórias
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos artigos 94.º e 95.º
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, é aplicável o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido nos artigos 201.º e seguintes do RGICSF, com as necessárias adaptações.
Débitos directos
O regime estabelecido pelo presente regime jurídico não afecta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de débitos directos.
Adaptação dos contratos em vigor
Consentimento
As condições contratuais propostas pelos prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 101.º consideram-se tacitamente aceites pelos utilizadores de serviços de pagamento se:
Encargos
Os prestadores de serviços de pagamento não podem debitar aos utilizadores de serviços de pagamento quaisquer quantias:
(a que se refere 31.º)
O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem os artigos 31.º e 33.º-D do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME) realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo.
I -Método das despesas gerais fixas:
II -Método do volume de pagamentos:
O factor de escala k é de:
III -Método do indicador relevante:
O factor de escala k é de:
Receitas de juros;
Encargos com juros;
Comissões recebidas; e
Outros proveitos de exploração.
Os elementos definidos têm por base as categorias contabilísticas respeitantes à conta de ganhos e perdas das instituições de pagamento. Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respectivo sinal positivo ou negativo.
As receitas extraordinárias ou irregulares não devem ser consideradas no cálculo do indicador relevante. As comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto no RJSPME.
O indicador relevante é calculado com base nas observações anuais reportadas ao final do exercício financeiro imediatamente anterior.
Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.