- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:
- a)As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser executada de forma adequada;
- b)O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;
- c)Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, a discriminação dos respectivos montantes;
- d)Se for caso disso, a taxa de câmbio efectiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.
- 2 -Se for caso disso, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 53.º devem ser disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento de uma forma facilmente acessível.
Artigo 48.º — Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/11/2018
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/11/2018
Original
Em vigor de 30/10/2009 a 12/11/2018